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termo de responsabilidade

  REGULAMENTO DO SITE LEIA            ATENTAMENTE
Bom o nosso intuito não é fazer apologia ao crime mas sim mostrar as ferramentas que estão disponiveis algumas delas autenticas que são usadas pra fazer algum teste algum diagnostico que podem ser usadas para obter algum resultado malicioso bom então o que você vê aqui use com responsábilidades use com respeito.

antes de começar a criar vírus o responsável sobre tudo o que acontecer ao seu pc,a sua rede,e ao seu msn,orkut,e outras redes sociais é responsábilidade sua não nos responsábilizamos pelos seus atos e pelo que você fizer.


Portanto utilizem este site com bom senso eu não me responsabilizo pelo seus atos que por sinal terão consequências use com respeito use com responsabilidade.

  • Presidência da República
  • Casa Civil
  • Subchefia para Assuntos Jurídicos
  • LEI Nº 12.737, DE 30 DE NOVEMBRO DE 2012.
  • Vigência
  • Dispõe sobre a tipificação criminal de delitos informáticos; altera o Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal; e dá outras providências.
  • A PRESIDENTA DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei: 
  • Art. 1o  Esta Lei dispõe sobre a tipificação criminal de delitos informáticos e dá outras providências.  
  • Art. 2o  O Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal, fica acrescido dos seguintes arts. 154-A e 154-B:  
  • “Invasão de dispositivo informático  
  • Art. 154-A.  Invadir dispositivo informático alheio, conectado ou não à rede de computadores, mediante violação indevida de mecanismo de segurança e com o fim de obter, adulterar ou destruir dados ou informações sem autorização expressa ou tácita do titular do dispositivo ou instalar vulnerabilidades para obter vantagem ilícita:  
  • Pena - detenção, de 3 (três) meses a 1 (um) ano, e multa.  
  • § 1o  Na mesma pena incorre quem produz, oferece, distribui, vende ou difunde dispositivo ou programa de computador com o intuito de permitir a prática da conduta definida no caput.  
  • § 2o  Aumenta-se a pena de um sexto a um terço se da invasão resulta prejuízo econômico.  
  • § 3o  Se da invasão resultar a obtenção de conteúdo de comunicações eletrônicas privadas, segredos comerciais ou industriais, informações sigilosas, assim definidas em lei, ou o controle remoto não autorizado do dispositivo invadido:  
  • Pena - reclusão, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, e multa, se a conduta não constitui crime mais grave.  
  • § 4o  Na hipótese do § 3o, aumenta-se a pena de um a dois terços se houver divulgação, comercialização ou transmissão a terceiro, a qualquer título, dos dados ou informações obtidos.  
  • § 5o  Aumenta-se a pena de um terço à metade se o crime for praticado contra:  
  • I - Presidente da República, governadores e prefeitos;  
  • II - Presidente do Supremo Tribunal Federal;  
  • III - Presidente da Câmara dos Deputados, do Senado Federal, de Assembleia Legislativa de Estado, da Câmara Legislativa do Distrito Federal ou de Câmara Municipal; ou  
  • IV - dirigente máximo da administração direta e indireta federal, estadual, municipal ou do Distrito Federal.” 
  • “Ação penal  
  • Art. 154-B.  Nos crimes definidos no art. 154-A, somente se procede mediante representação, salvo se o crime é cometido contra a administração pública direta ou indireta de qualquer dos Poderes da União, Estados, Distrito Federal ou Municípios ou contra empresas concessionárias de serviços públicos.”  
  • Art. 3o  Os arts. 266 e 298 do Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal, passam a vigorar com a seguinte redação:  
  • “Interrupção ou perturbação de serviço telegráfico, telefônico, informático, telemático ou de informação de utilidade pública 
  • Art. 266.  ........................................................................ 
  • § 1o  Incorre na mesma pena quem interrompe serviço telemático ou de informação de utilidade pública, ou impede ou dificulta-lhe o restabelecimento.  
  • § 2o  Aplicam-se as penas em dobro se o crime é cometido por ocasião de calamidade pública.” (NR)  
  • “Falsificação de documento particular 
  • Art. 298.  ........................................................................ 
  • Falsificação de cartão  
  • Parágrafo único.  Para fins do disposto no caput, equipara-se a documento particular o cartão de crédito ou débito.” (NR)  
  • Art. 4o  Esta Lei entra em vigor após decorridos 120 (cento e vinte) dias de sua publicação oficial. 
  • Brasília, 30 de novembro de 2012; 191o da Independência e 124o da República. 
  • DILMA ROUSSEFF
  • José Eduardo Cardozo
  • Este texto não substitui o publicado no DOU de 3.12.2012

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